JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101340-21.2005.5.15.0114

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0101340-21.2005.5.15.0114, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "não se pode olvidar que o instituto da licitação visa a garantir à Administração Pública a escolha do melhor contratante para atender aos seus interesses e a igualdade de oportunidade das pessoas regularmente habilitadas, de concorrerem à celebração de contrato consigo. De sorte que a utilização do instituto, por si só, não tem o condão de isentar o ente público de responsabilidade pelo contrato, ou por atos do contratado em face de terceiros que tenha garantias sociais mínimas, albergadas na Constituição Federal. É que optando a Administração Pública por transferir a terceiros, serviços que lhe são afetos, não deixa de ser destinatária e beneficiária direta da atividade do obreiro. Não pode, por conseguinte, ficar isenta de qualquer responsabilidade. Se o contratado não cumpre as obrigações para com seus empregados , significa que, não obstante a licitação, a escolha não foi boa, incorrendo em culpa "in eligendo" , E se a escolha da empresa prestadora foi a melhor, do ponto de vista da capacidade econômica de arcar com as obrigações para com os seus empregados, ficando provado o inadimplemento de tais obrigações , revela ausência ou ineficiência de fiscalização do tomador , circunstância que não pode jamais beneficiá-la, pois evidente a culpa ' in vigilando' " (p. 433 do eSIJ - destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que "O Tribunal Superior do Trabalho há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, pela falta de fiscalização, desde que aquele conste da relação processual e do título executivo judicial, o que é o caso dos autos" . 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101340-21.2005.5.15.0114. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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