JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012880-06.2016.5.15.0039

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Recurso de Revista 0012880-06.2016.5.15.0039, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO TEMOR DE POTENCIAL ADOECIMENTO PELO LABOR EM CONTATO COM AMIANTO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos acerca da prescrição da pretensão do obreiro relativa à indenização por danos morais decorrente do temor de desenvolver doença profissional, em razão de ter sido submetido à exposição prolongada ao agente amianto, cessada por ocasião da ruptura do liame empregatício, aproximadamente 27 anos antes do ajuizamento desta reclamação , e sem o acometimento de enfermidade decorrente desse contato. 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame do mérito da controvérsia. 3 . Consoante se extrai dos presentes autos, o contrato de emprego vigorou entre 5/10/1987 e 1/12/1989 . Verifica-se, ainda, que a causa de pedir remota deduzida pelo obreiro consiste na exposição ao amianto durante o pacto laboral - ato lesivo alegadamente praticado pelo empregador e fato constitutivo do direito vindicado à reparação por danos morais - e a causa de pedir próxima funda-se no abalo psicológico decorrente do temor por eventual surgimento de doença ocupacional pelo contato com o amianto. 4. Não há notícia de que o reclamante seja portador de doença profissional ou outra patologia relacionada à exposição ao amianto. 5. A regra prescricional aplicável à pretensão relativa à indenização por danos morais é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o ato lesivo em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, uma vez verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil (observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002), em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 6. O contrato de emprego celebrado com a reclamada vigorou até 1/12/1989 , ou seja, período anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, ocorrida em 31/12/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil. 7. No caso dos autos, em que a postulação se refere ao mero temor de adoecimento, o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional deve ser considerado o momento da rescisão contratual, consoante entendimento predominante na SBDI-I desta Corte superior. 8. Diante do exposto, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a vintenária , prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, porque transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil de 2002, mais da metade do tempo estabelecido no aludido dispositivo da lei civil. 9. Ajuizada a presente ação em 8/12/2016 , resulta inafastável o reconhecimento da prescrição total da pretensão obreira relativa à reparação por danos morais. 10. Ainda que se considerasse, para efeito de debate, que o fundado temor de desenvolvimento da doença teria surgido a partir da entrada em vigor do Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006 e definiu o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de diversas enfermidades - inclusive neoplasia maligna - , estaria prescrita a pretensão obreira, visto que, sendo o aludido ato normativo posterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, incidiria a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 11. Ressalte-se, por oportuno, que a pronúncia da prescrição da pretensão obreira deduzida nos presentes autos não atinge o direito do reclamante à reparação por danos morais e materiais em caso de eventual surgimento de doença ocasionada pela exposição ao amianto , visto que diversa, nessa hipótese, a causa de pedir próxima - efetivo acometimento por moléstia ocupacional. Destaque-se, ademais, que, nesse caso, o transcurso do lapso prescricional somente se iniciará a partir da ciência inequívoca do autor acerca do diagnóstico da doença ou da consolidação das lesões daí decorrentes. 12. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012880-06.2016.5.15.0039. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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