- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010223-76.2014.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. As matérias não foram renovadas nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE, NOS TEMAS, NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/10/2016, na vigência da referida lei, e o agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional nos temas objeto de insurgência . As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. REFLEXOS DO QUINQUÊNIO. RECURSO DE REVISTA QUE, NO TEMA, NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/10/2016, na vigência da referida lei, e o agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que identifica o prequestionamento da controvérsia no tema objeto de insurgência . As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. A insurgência da agravante não merece trânsito, porquanto veio calcada na indicação de afronta ao artigo 73, § 5º, da CLT, bem como em arestos que representam inovação recursal, pois foram trazidos tão somente em sede de agravo de instrumento, estando preclusa a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010223-76.2014.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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