JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011940-30.2007.5.15.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011940-30.2007.5.15.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . O Tribunal Regional registrou que "E isto se justifica não só pelo fato mencionado, mas em decorrência da sua culpa in eligendo, ao contratar empresa prestadora de serviços inidônea e, também, da culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização no tocante ao cumprimento por parte da prestadora de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias . (...) Aliás, no tocante à culpa in vigilando, têm inteira aplicação à presente controvérsia as disposições do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, ao determinar expressamente aos órgãos da Administração Pública direta e indireta que, ao contratarem obras e serviços mediante processo de licitação pública, devem exigir das empresas contratadas, além de qualificação técnica também qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigações. Ora, diante do comando constitucional, incumbia ao recorrente exigir da empresa contratada tais requisitos e, também, fiscalizar o cumprimento das respectivas obrigações". (págs. 396/398 ) . Extrai-se da transcrição acima que a entidade pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, ficando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011940-30.2007.5.15.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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