- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020688-05.2019.5.04.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " Não há nenhum fundamento para alteração da decisão, como pretendem as partes, estando a decisão ajustada à jurisprudência predominante do TST - Súmula nº 331, do TST, afora as constantes irregularidades e inidoneidade econômica da prestadora de serviços, nos exatos termos da sentença. Não houve prova convincente da ora recorrente ter fiscalizado o contrato ou exigido a apresentação dos documentos comprobatórios quando da execução do contrato pela prestadora dos serviços. Como bem refere a sentença: Na esteira do princípio da aptidão para a prova e considerando-se, ainda, a constatação de diversas irregularidades da prestadora de serviços em relação à reclamante (conforme examinado alhures), incumbia à tomadora de serviços produzir prova de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. A reclamada não se desincumbe desse encargo probatório, visto que não colaciona aos autos nenhum documento relativo ao contrato de trabalho da reclamante e apresenta defesa genérica, demonstrando, assim, que permanecia totalmente alheia às relações de trabalho existentes entre a empresa contratada e os seus empregados. Sublinho, ademais, que descabe a invocação do disposto no artigo 71 da Lei das Licitações para se eximir da corresponsabilidade, visto que, pela interpretação sistemática do referido diploma legal com o artigo 455 da CLT, que inspirou a orientação jurisprudencial acima, e com princípios da Constituição Federal, em especial os da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1o, incisos III e IV), conclui-se que o dispositivo da Lei das Licitações não representa óbice ao direito do empregado aos créditos resultantes da prestação de serviços pelos beneficiários dos serviços, assegurando tão-somente direito de regresso do ente público em face da empresa prestadora de serviços em ação própria." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020688-05.2019.5.04.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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