JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001009-41.2018.5.02.0204

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001009-41.2018.5.02.0204, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte. II. Ausente a transcendência quanto ao tema. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação da Reclamante ao pagamento damulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando o Tribunal Regional constatou que osembargosde declaraçãoforam manejados com intuito manifestamenteprotelatório. II. Ausente a transcendência quanto ao tema. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017. II. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: " Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". III. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. Transcendência política reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017. II. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: " Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". III. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001009-41.2018.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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