- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001668-17.2018.5.02.0021, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2°, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que o pagamento de custas por reclamante beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência e não apresenta justificativa para a ausência é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 844, § 2º, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, mediante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º , da CLT, declarando-o constitucional. 3. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º , da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001668-17.2018.5.02.0021. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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