- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0101384-41.2018.5.01.0060, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT,246e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência, uma vez que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. Diante, pois, da ausência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, conclui-se pela manutenção do decisum quanto à demonstração de negligência por parte do tomador dos serviços. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A matéria relativa ao ônus da prova no caso de responsabilidade subsidiária do ente público tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT. Em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pela SBDI-1, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista de que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101384-41.2018.5.01.0060. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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