JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000930-79.2016.5.02.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso de Revista 1000930-79.2016.5.02.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APRESENTADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, da CLT. Caso em que foi indeferida a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017, nos termos da o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23/08/2021, fixou tese jurídica no sentido de que a " condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". Assim, a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes definidos pelo Tribunal Pleno do TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravos não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000930-79.2016.5.02.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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