JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001468-15.2018.5.02.0472

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001468-15.2018.5.02.0472, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Quanto às matérias impugnadas no presente agravo interno, no despacho agravado considerou-se carentes de transcendência o agravo de instrumento e o recurso de revista do Reclamante, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário, horas extras e intervalo intrajornada), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegura do (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$271.004,20), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só nova revisão do feito (inciso I). Ademais, ficou registrada no decisum impugnado que os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 126 e 296, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa, restando asseverado, ainda, que a revista autoral, admitida pela Vice-Presidência do 2º TRT em relação ao tema do intervalo intrajornada, também tropeçava na barreira da Súmula 126 desta Corte, no particular. 2. Nesses termos, não tendo o Demandante Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001468-15.2018.5.02.0472. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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