JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101073-29.2018.5.01.0067

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101073-29.2018.5.01.0067, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. A matéria ventilada pelo Exequente no recurso de revista, o qual se pretendeu destrancar, a saber, ilegitimidade ativa, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da execução, de R$ 8 0. 021 , 10, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência da causa, acrescido da barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não há cotejo analítico entre o teor do comando da Constituição Federal indicado como vulnerado (art. 8º, III) e todos os fundamentos do acórdão regional, notadamente o que se refere à ausência de prova de que o Exequente houvesse laborado em território abrangido pela SINDIPETRO/RJ. 2. Nesses termos, não tendo o Exequente, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado em que se concluiu pela intranscendência da causa deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101073-29.2018.5.01.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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