JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101867-58.2016.5.01.0281

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101867-58.2016.5.01.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma a ausência de prequestionamento do tema "responsabilidade subsidiária" e o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , em relação aos juros de mora. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101867-58.2016.5.01.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 25/04/2022.)
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