- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101900-25.2016.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 25/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020 (acórdão com publicação pendente), no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo , soberana na análise dos elementos dos autos, em virtude de os controles de ponto colacionados apresentarem marcações britânicas, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova para a demonstração dos horários efetivamente cumpridos pelo autor, arrimou sua decisão nas demais provas, concluindo pela existência de horas extras. Além disso, conforme o TRT, os valores constantes dos contracheques comprovam o pagamento das referidas horas extras em valor muito superior ao exigido pela lei (os contracheques indicam o pagamento de adicional de horas extras com acréscimo de 109%, em valor fixo), sendo que referidos recibos não foram impugnados pelo reclamante com relação aos valores nele indicados. Tendo o Regional verificado, com base na prova oral, a ocorrência de labor extraordinário, e diante da comprovação do pagamento dessas horas extras em valor muito superior ao exigido pela lei, valores esses não refutados pelo reclamante, constata-se ter a Corte a quo procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101900-25.2016.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 25/04/2022.)
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