JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-62.2019.5.02.0447

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-62.2019.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

EMENTA: KA/eliz AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 – Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 – Saliente-se que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas desta Corte, decidiu, em sua composição completa e por expressiva maioria, que “ é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ” (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - No caso concreto , a Corte regional conclui ser cabível a responsabilização subsidiária do ente público por constatar, da análise dos autos, que este “ não trouxe qualquer elemento que comprovasse a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, limitando-se à juntada do contrato firmado com a primeira reclamada ” (culpa in vigilando ). 6 - Correta, portanto, a decisão monocrática que manteve a ordem denegatória do recurso de revista, pois o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência recente da SBDI-1 do TST, que atribuiu ao ente público o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, fato impeditivo do reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001099-62.2019.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 27/04/2022.)
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