- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0000830-05.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000830-82. 2014.5. 05. 0010 determinou a penhora mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do ora impetrante até a garantia da execução. O Tribunal Regional denegou a segurança, mantendo hígido o ato coator. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 5. In casu, evidencia-se, que, apesar do recorrente mencionar em seu recurso ordinário que "Visando evitar o bloqueio de seu benefício, sua única fonte de renda, a qual mal consegue fazer frente as suas despesas de sobrevivência, ainda mais por Viver em uma cidade com alto custo de Vida como São Paulo capital, impetrou o mandado de segurança" não houve demonstração nos autos de que a existência de comprometimento patrimonial do impetrante, diante da ordem de bloqueio de 20% de sua aposentadoria, significaria condená-lo à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito. 6. De fato, com a ação mandamental, a parte juntou apenas comprovante de rendimentos do ano de 2019 (e-fl. 34), que revela o total de rendimentos, naquele ano, de R$ 46.301,85; e uma conta de telefone celular, no valor de R$ 249,99, referente ao mês de março de 2020. Não houve na petição inicial do mandamus ou no recurso ordinário qualquer articulação argumentativa que possibilite a este Colegiado certificar, a partir dos documentos em questão, o comprometimento patrimonial do impetrante. Por esta mesma razão, não é possível deferir a redução do percentual de constrição para 5% sob os valores dos proventos recebidos, conforme pleiteado pela parte sucessivamente. 6. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, uma vez que, tendo sido proferido sob a égide do CPC de 2015, a penhora de 20% dos subsídios do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000830-05.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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