JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001476-83.2014.5.02.0331

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001476-83.2014.5.02.0331, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABAHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo , de que " a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, já que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida ou empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo falimentar ", está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrairia o óbice do artigo 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não apresenta transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica ou social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001476-83.2014.5.02.0331. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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