- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100639-83.2017.5.01.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA.PETROBRAS. DECISÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. REGISTRO, NA DECISÃO, QUE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTROU A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia enseja atranscendênciajurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1.O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram oprocedimento licitatóriosimplificado em favor daPetrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.2.No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços,Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3 . Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reformou a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária daPETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou: "Verifica-se, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Todavia, a revogação do referido artigo em 30.06.2016, data de publicação da referida lei, não interfere nas relações jurídicas realizadas iniciadas anteriormente à sua vigência. Por outro lado, nas regras transitórias do art. 91 da referida lei, o legislador concedeu prazo de 24 meses para as empresas já constituídas antes de sua vigência promoverem as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97. Por essa razão não há como a 2º reclamada tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício. (...) Improsperável a tentativa de limitar o alcance da responsabilidade subsidiária, uma vez que as verbas deferidas consubstanciam se encargos trabalhistas, para efeito do entendimento cristalizado na Súmula/TST n. 331, IV" (pág. 829 e 832). 6 . Ocorre que o Colegiado a quo foi além de tais considerações, tendo em conta queo acórdão recorrido é expresso ao ressaltar que "In casu, a 2ª ré não trouxe o contrato de prestação de serviços celebrado com a 1º ré, tampouco produziu qualquer prova da fiscalização deste. Assim, caberia à recorrente o ônus de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam e desse ônus não se desincumbiu de forma satisfatória. Imprescindível salientar que restou evidenciada nos autos a conduta culposa da recorrente, eis que não cuidou de fiscalizar o cumprimento dos encargos imputados à empresa que lhe presta serviços, verificando se encontra-se regularmente em dia com as obrigações trabalhistas de seus empregados, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, porquanto não há qualquer prova robusta de fiscalização nos autos, ao contrário do sustentado" (pág. 831). 7. Ou seja, a responsabilidade subsidiária daPETROBRASnão poderia ser excluída no caso concreto, tanto pela aplicação da Lei nº 9.478/1997, com a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331, quanto pelo fato de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100639-83.2017.5.01.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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