- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0100557-03.2017.5.01.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Impõe-se, no caso, o reconhecimento da transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral nº 246. Nesse sentido, o entendimento da Suprema Corte: Rcl 40652 AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DIVULG DJe 04/11/2020; Rcl 39493 AgR, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, DIVULG DJe 02-09-2021). 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. No caso dos autos , o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de se responsabilizar automaticamente o ente público, tomador de serviços, pelo pagamento das verbas inadimplidas pela empresa tomadora de serviços. Na oportunidade, evidenciou que o município cumpriu com o seu dever de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Registrou que "o Município apresentou farta documentação (IDs 079a718 e seguintes), com o fito de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão firmando com a primeira ré", o que impedira a imputação da responsabilização subsidiária. 5. Nesses termos, e diante da impossibilidade desta Corte Superior proceder ao reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 126/TST), não há como se reformar a decisão regional. Tal como proferido, o v. acórdão regional se encontra em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e com a Súmula 331, V, destas Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 331, V, desta Corte. 6. Mantém-se, assim, a decisão agravada, mas por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100557-03.2017.5.01.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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