JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000197-32.2013.5.05.0196

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000197-32.2013.5.05.0196, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, para excluir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas que lhe fora atribuída, ao fundamento de que o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços é do empregado, decisão contra a qual a parte autora opõe embargos de declaração, alegando a existência de vícios. 2 . Esta Turma, ao exercer o juízo de retratação, o fez à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento, segundo o qual era do trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade pública e a empresa prestadora. 3 . Entretanto, considerando a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, e, em face do pronunciamento da Eg. SBDI-I desta Corte acerca da questão do ônus da prova, deve-se conferir efeito modificativo aos declaratórios para não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000197-32.2013.5.05.0196. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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