JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013101-86.2016.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0013101-86.2016.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA MERA POSSIBILIDADE DE SE CONTRAIR DOENÇA GRAVE. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes , do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico". Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acomete. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF. Nesse ponto difere o caso dos autos, pois, não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear a indenização decorrente dos danos causados pela doença. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata . Desse modo, como a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 09/06/1989 , e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 22/12/2016 , pelo que a pretensão reparatória se encontra prescrita. Dessa forma, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013101-86.2016.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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