JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000666-66.2019.5.08.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000666-66.2019.5.08.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, relativo à preclusão da oportunidade processual de discutir a matéria alusiva à responsabilidade subsidiária, haja vista que, reconhecida na sentença, o segundo réu não diligenciou no sentido de interpor o correspondente recurso ordinário. Em tal contexto, reputa-se desatendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo, em ordem a atrair a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000666-66.2019.5.08.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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