JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000067-59.2017.5.10.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000067-59.2017.5.10.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a executada, apesar de intimada para impugnar, sob pena de preclusão, os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou sua impugnação no prazo legal. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão do direito da ré. 2. Na hipótese, para se chegar à conclusão de violação do dispositivo constitucional invocado pela executada (coisa julgada - art. 5º, XXXVI), seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, mormente do art. 879, § 2º, da CLT. 3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000067-59.2017.5.10.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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