- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000479-73.2020.5.10.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Na minuta do agravo, o réu, além de afirmar que teria sido mantida por seus próprios fundamentos a decisão do juízo de admissibilidade "a quo", alegação que não condiz com a hipótese dos autos, tece apenas considerações genéricas acerca do mérito recursal, repisando a fundamentação apresentada quando do agravo de instrumento. Não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada (incidência da Súmula nº 422, I, do TST). 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000479-73.2020.5.10.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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