JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000479-73.2020.5.10.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000479-73.2020.5.10.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Na minuta do agravo, o réu, além de afirmar que teria sido mantida por seus próprios fundamentos a decisão do juízo de admissibilidade "a quo", alegação que não condiz com a hipótese dos autos, tece apenas considerações genéricas acerca do mérito recursal, repisando a fundamentação apresentada quando do agravo de instrumento. Não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada (incidência da Súmula nº 422, I, do TST). 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000479-73.2020.5.10.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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