JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006086-59.2014.5.01.0481

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0006086-59.2014.5.01.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, de forma conjunta e no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a todos os temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0006086-59.2014.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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