JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011147-03.2019.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0011147-03.2019.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte recorrente não enfrentou o óbice anteposto na decisão agravada (inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011147-03.2019.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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