- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1001420-48.2018.5.02.0313, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal "a quo", ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n° 450. 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001420-48.2018.5.02.0313. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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