JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001170-74.2019.5.02.0088

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1001170-74.2019.5.02.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso ordinário interposto pela ré não foi conhecido, por deserção, porquanto o código de barras constante do comprovante bancário não corresponde ao código de barras da guia do depósito recursal, não restando comprovado o recolhimento do depósito recursal. 2. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência completa do pagamento do preparo recursal. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001170-74.2019.5.02.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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