- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0010400-62.2009.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177/1991). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177/1991). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. Constatada a violação do art. 102, § 2º, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177/1991). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices decorreçãomonetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir da citação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A eficácia da decisão alcança inclusive os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), caso dos autos, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010400-62.2009.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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