JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020904-90.2019.5.04.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0020904-90.2019.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CONFIGURAÇÃO. A fim de afastar a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CONFIGURAÇÃO. I - No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". II - Por sua vez, ao julgar a ADC 16/DF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. III - No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa "in vigilando", não declinou no acórdão condutas concretas que ensejaram tal conclusão. A condenação pauta-se na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. IV - Na hipótese, portanto, não restou evidenciada no acórdão regional a conduta culposa da administração pública, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços como empregadora, sendo que a imputação da responsabilidade subsidiária decorreu do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. V - Violação que se reconhece do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020904-90.2019.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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