JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000177-18.2012.5.05.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000177-18.2012.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. PAGMAMENTO DA MULTA FIXADA EM AGRAVO. A multa estipulada no acórdão de agravo foi devidamente paga. Embargos de declaração providos, para exame do primeiro recurso de embargos de declaração. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000177-18.2012.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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