- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001488-20.2011.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A DISCUSSÃO TRATADA NOS AUTOS. RECURSO O QUAL NÃO CONTÉM APARELHAMENTO SUFICIENTE PARA SE SEGUIR AO EXAME DA PRETENSÃO RECURSAL DE FUNDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária, nem há registro de já ter sido realizado algum pagamento na situação dos autos. Assim, muito embora o Tribunal Regional, em fase de execução, tenha adotado posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o IPCA-E a partir de 30/06/2009 como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação, o recurso de revista da reclamada foi alicerçado tão somente na alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, 22, I, e 102 da Constituição Federal. O art. 5º, XXXVI, trata de coisa julgada; o 22, I, de competência legislativa; e o 102, da competência do STF. Como anteriormente consignado, não se trata de coisa julgada, pois não foi afirmado pelo Regional, em fase de conhecimento, nenhum índice a ser aplicado. Dessa forma, como os artigos tidos por violados não guardam pertinência com a discussão tratada nos autos, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da pretensão recursal de fundo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001488-20.2011.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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