- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001166-24.2017.5.05.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante afirma o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento não apresentado pelo Regional na decisão denegatória. Importa ressaltar que a negativa de seguimento do apelo ocorreu por suposto não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º , IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante insurge-se contra a manutenção do indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo tendo o Regional consignado que " a parte Ré se dignou de provar a inexistência dos elementos que caracterizam a relação de emprego deduzida pela parte autora, porque foram reunidas evidências de que o trabalho executado em favor do Recorrido constituiu mera prestação de serviços, intermediado por um terceiro, sem vínculo de emprego" . Com efeito, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001166-24.2017.5.05.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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