JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000820-33.2014.5.09.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000820-33.2014.5.09.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 102 E 126 DO TST. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. SÚMULA Nº 109 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exame da prova deu conta de que as funções exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas, o que conduziu o Regional a manter a sentença que afastou o art. 224, § 2º, da CLT, bem como indeferiu o pleito de compensação entre a gratificação de função paga pelo banco e as horas extras concedidas em juízo. Colhe-se do quadro fático delineado que "as testemunhas, assim como o autor, relataram que era responsável pela confecção de relatórios, porém, tal fato, por si só, não é capaz de enquadrar o autor no art. 224, § 2º, da CLT, pois, conforme restou fundamentado "todas as atribuições do autor não correspondem àquelas destinadas às funções de confiança, mas sim à atividade meramente técnica, posto que o autor não tinha autonomia, uma vez que os relatórios elaborados passavam por crivo de gerente e caso se constatasse algum equívoco voltavam para o autor retificar." Enfatizou, ainda, que "em que pese os relatórios elaborados pelo autor orientasse o trabalho de outros empregados, fato que não tinha autonomia na elaboração de tais documentos, somado ao fato de que as demais atividades realizadas por ele eram meramente técnicas." Assim, mesmo que a parte insista em afirmar que sua pretensão não é de cunho revisional do quadro fático, o que se percebe é que, para o alcance da desconstituição das premissas firmadas pelo Regional, quais sejam, natureza eminentemente técnica das funções exercidas e ausência de autonomia funcional na produção dos relatórios que destacavam a atividade do reclamante perante os demais colegas de trabalho do setor, necessário seria reexaminar a prova produzida, o que invariavelmente atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao prosseguimento da revista, já que é: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." Aqui, também, por se tratar de reexame da natureza das atividades exercidas por bancário em contexto elucidativo do enquadramento das suas cominações em função de confiança, o recurso encontra óbice, igualmente, na Súmula nº 102, I, do TST, a qual dispõe que: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Com relação à negativa de deferimento da compensação entre a gratificação de função paga e os valores decorrentes da condenação em horas extras, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 109 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte à espécie. Nesse contexto, dada a natureza processual dos óbices impostos ao prosseguimento do recurso de revista, evidencia-se a ausência de transcendência das matérias nele veiculadas, sob quaisquer de suas modalidades. Não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (OU 13.467/2017). IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000820-33.2014.5.09.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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