- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0011051-48.2018.5.15.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE REFEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional explicitou que o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se razoável, uma vez que foram levados em consideração a natureza, a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. A insurgência da parte vem calcada apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem das mesmas premissas de fato e de direito lançadas no v. acórdão recorrido acerca da natureza, da complexidade e da qualidade do trabalho realizado pelo perito, no caso dos autos, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011051-48.2018.5.15.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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