- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100403-94.2019.5.01.0571, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão quanto à matéria fática, em razão dos efeitos da revelia. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. REVELIA DO ENTE PÚBLICO . ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte não procedeu ao cotejo entre todos os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos legais e constitucionais invocados e a tese desenvolvida, desatendendo ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100403-94.2019.5.01.0571. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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