- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000965-42.2017.5.02.0435, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional que entendeu por ser indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, desrespeita jurisprudência consolidada desta c. Corte proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021). 2. Diante do julgamento do aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a SBDI-1 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, com a publicação da seguinte tese jurídica: "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Desse modo, in casu , é devido o adicional de periculosidade ao reclamante que exerce atividades de Agente de Apoio Socioeducativo, em face do seu enquadramento no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, com efeitos pecuniários da condenação ao período a partir de 3/12/2013 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000965-42.2017.5.02.0435. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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