JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100235-22.2019.5.01.0077

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100235-22.2019.5.01.0077, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT,246e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência, uma vez que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. No caso, a v. decisão regional entendeu que não há comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, quando do quadro fático delineado no julgado regional se observa que a fiscalização realizada não foi efetiva, já que verbas rescisórias e do contrato de trabalho foram inadimplidas, o que determina a manutenção da decisão regional, diante da jurisprudência da c. SDI no sentido de que não cabe afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quando não há fiscalização efetiva. De outro lado, em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF e pela SBDI-1, não há como processar o recurso de revista. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100235-22.2019.5.01.0077. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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