- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000784-48.2019.5.02.0701, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Segundo a diretriz perfilhada pelas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Por outro lado, o art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal nem o pagamento das custas processuais. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque a hipótese dos autos é a de ausência de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso ordinário, e não de recolhimento insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000784-48.2019.5.02.0701. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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