- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-21.2017.5.05.0641, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou a ausência de prova, a cargo do ente público, sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2 . Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, que, em seu art. 11, § 1.º, prevê que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 . Tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não se desincumbiu de provar a fiscalização realizada, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Chama a atenção, ainda, no caso dos autos, que foi reconhecido o reiterado atraso no pagamento de salários, que resultou, inclusive, na condenação dos réus em indenização por danos morais. Trata-se do direito mais básico e elementar do trabalhador, que constitui o seu próprio meio de sobrevivência. Desse modo, se o próprio adimplemento salarial foi negligenciado, esse fato reforça a conclusão quanto à omissão culposa do ente público, afinal, trata-se de obrigações que devem ser vistoriadas mensalmente, por força do disposto no art. 29, IV, da Lei 8.666/93. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000714-21.2017.5.05.0641. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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