- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-19.2020.5.03.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. No caso dos autos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da omissão culposa da segunda reclamada, em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público. 1.2. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal. 1.3. Assim, tendo a Corte de origem registrado a culpa in vigilando da segunda reclamada, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões exaradas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e do RE-760931/DF. Agravo não provido. 2 - BENEFÍCIO DE ORDEM (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em que pese a insurgência recursal manifestada, não se divisa fundamento apto a embasar a reforma da decisão agravada. No particular, o recurso de revista está tecnicamente desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porque ausente indicação de contrariedade à Súmula do TST, à Súmula vinculante do STF ou de violação direta da Constituição Federal . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010411-19.2020.5.03.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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