- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0021592-59.2016.5.04.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. M antida a decisão agravada com acréscimo de fundamentos, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021592-59.2016.5.04.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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