- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0000346-32.2018.5.08.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso dos autos, a manifestação do acórdão desta Turma foi expressa pela inexistência de provas cabais de hipossuficiência de recursos, ressaltando que decretação de lockdown e a juntada de atos da Administração não servem para tal fim. Assim, entendeu-se que não há qualquer violação constitucional apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento, uma vez que não constatada qualquer falha na prestação jurisdicional. Observada a delimitação imposta pelo art. 896, §2.º, da CLT, não prospera a alegação de omissão sobre arestos colacionados e súmula do STJ, pois, estando os autos em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, o que foi devidamente afastado na decisão embargada. Desta forma, não se verifica omissão do julgado, de modo que os embargos de declaração revelam nítido intuito de reexaminar a matéria que foi devidamente analisada pela Turma, o que demonstra, além do mero inconformismo da parte com o julgado que lhe foi desfavorável, o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa prevista § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000346-32.2018.5.08.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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