- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0106400-34.2007.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS ARBITRADAS PROVISORIAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso examinado, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada no pagamento de custas, esclarecendo que seu valor é fixado na fase de conhecimento de forma provisória e que somente após a liquidação é que as custas são apuradas de fato. O não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise dos dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 789 e 789-A da CLT), de forma que a decisão recorrida não viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, é inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto o princípio da legalidade nele insculpido é por demais genérico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0106400-34.2007.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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