- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0011742-30.2016.5.03.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe ao Reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, registrado pela Corte de Origem que " Restou incontroverso nos autos o pagamento a alguns empregados, no ato das dispensas, de valores a título de gratificação especial " e ainda que " O Banco Reclamado limita-se a informar que tal gratificação é de natureza personalíssima, sem, contudo, comprovar os critérios e requisitos previamente estabelecidos que geraram o recebimento do crédito pelos paradigmas, o que viola os princípios da igualdade e da isonomia ", incumbia ao Reclamado demonstrar a existência de fator válido de dicrímen a justificar o tratamento diferenciado entre o Reclamante e os paradigmas apontados. Ademais, para prevalecer as alegações do Reclamado, no sentido de que a diferenciação foi fundamentada pelas diferenças de histórico funcional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte de Origem ao registrar que " Restou incontroverso nos autos o pagamento a alguns empregados, no ato das dispensas, de valores a título de gratificação especial " e ainda que " O Banco Reclamado limita-se a informar que tal gratificação é de natureza personalíssima, sem, contudo, comprovar os critérios e requisitos previamente estabelecidos que geraram o recebimento do crédito pelos paradigmas, o que viola os princípios da igualdade e da isonomia ", concluindo que " o Reclamado, ao deixar de conceder ao Obreiro a gratificação especial, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade (artigos 818 da CLT c/c 373, II, do NCPC), e agiu com nítida discriminação ", proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011742-30.2016.5.03.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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