- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000301-71.2016.5.06.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021. § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. EQUÍVOCO NO PERCENTUAL INDICADO PARA O RESPECTIVO CÁLCULO. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É certo ainda que a oposição de embargos de declaração permite a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). No caso, verificando-se que a multa aplicada ao Reclamante, pela interposição de agravo manifestamente improcedente, não se adequou aos parâmetros adotados pela jurisprudência da 5ª Turma quanto ao percentual indicado para o respectivo cálculo, impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração apenas para sanar esse equívoco. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000301-71.2016.5.06.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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