JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001325-18.2020.5.02.0064

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001325-18.2020.5.02.0064, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Banco Autor, quer pela matéria em debate (requisitos processuais para propositura de ação de antecipação de prova) que não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor atribuído à causa pelo Banco (R$ 4.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 337, IV, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Banco Demandante, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o decisum agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001325-18.2020.5.02.0064. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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