JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011440-60.2016.5.03.0054

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011440-60.2016.5.03.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Sócio Executado, quer pelas matérias em debate (desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, em recuperação judicial, e redirecionamento da execução contra o Sócio, limites do pedido relativo à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e competência da Justiça do Trabalho), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 26.761,39), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsiste, a contaminar a transcendência da causa, sobretudo porque a discussão a respeito dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal é matéria de contornos nitidamente infraconstitucionais. 2. Nesses termos, não tendo o Sócio Executado, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o decisum agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011440-60.2016.5.03.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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