- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-66.2019.5.09.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em outros casos envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-I firmou entendimento de que, quando há contrato de representação comercial típica, não há falar em responsabilidade subsidiária. 3 - No caso concreto, contudo, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora sob a denominação de contrato de natureza comercial, havia efetiva terceirização de serviços, Assim sendo, partindo deste quadro fático, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001329-66.2019.5.09.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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