JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000674-32.2018.5.02.0718

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000674-32.2018.5.02.0718, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A. diante da sua qualidade de tomadora de serviços, inerente à figura da terceirização de serviços. 3- Dessa forma, seria necessário o reexame de fatos e provas para apreciar a natureza de representação comercial da relação firmada entre as reclamadas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal . 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT definiu, na fase de conhecimento, que deve ser aplicado o "IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR", em descompasso com a decisão do STF . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000674-32.2018.5.02.0718. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000309-06.2017.5.02.0041

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 27/04/2022

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Revela-se incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada ALL CONTACT EIRELI para desempenhar, como terceirizada, a atividade de promotora de vendas no âmbito da reclamada CLARO S. A. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que, no caso dos …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000645-98.2016.5.02.0605

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/11/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAs SEGUNDA e terceira RECLAMADAS (CLARO S/A e TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A ). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou aresponsabilidade subsidiáriada tomadora dos serviços prestados pelo obreiro. Decisão em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. A multa por embargos de declaração procrastinatórios decorre da constatação de que o d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000635-86.2017.5.02.0292

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CLARO S.A . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não pro…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012327-30.2014.5.15.0135

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/12/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CLARO S.A. LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1- O despacho denegou seguimento ao recurso de revista em ao constatar a necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir de forma diversa àquela adotada pelo TRT (Súmula nº 126 do TST) quanto à atribuição de responsabilidade solidária no caso de contratação envolvendo serviços de telecomunicações. 2- Nas razões do …

Agravo 1001149-56.2019.5.02.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, ressalte-se que a impugnação no que tan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.