- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração 1001015-23.2015.5.02.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e, por conseguinte, negou provimento ao agravo do reclamado. 2 - Em síntese, o reclamado insiste na tese de que no acórdão embargado não foi observada tese vinculante do STF constante no Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, a qual estabeleceu que o direito à estabilidade provisória da gestante tem como requisito a existência de dispensa imotivada, o que não teria ocorrido no presente caso, uma vez que o TRT registrou que, no caso, "não houve dispensa, mas término do contrato" . 3 - O acórdão embargado se manifestou expressamente no sentido de que: a) "O entendimento desta Corte é no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT" ; b) "no caso concreto, não se aplica a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que o caso dos autos não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei n° 6.019/74" ; c) "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Contudo, ao contrário do alegado pelo reclamado, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contrária o entendimento do STF, uma vez que a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado)" . 4 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001015-23.2015.5.02.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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